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Artigo 97.ºTabela remuneratória

Vigente desde: 18/03/2025
A tabela remuneratória da carreira diplomática entra em vigor de forma faseada, nos seguintes termos:
a) Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2025, aplica-se a tabela remuneratória da carreira diplomática constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2026, aplica-se a tabela remuneratória da carreira diplomática constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) A partir de 1 de janeiro de 2027, aplica-se a tabela remuneratória da carreira diplomática constante do anexo iii do decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 18/03/2025