Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.º

Vigente desde: 26/01/1994
Os nacionais de qualquer Estado membro estão sujeitos às mesmas condições que forem aplicadas aos cidadãos portugueses no que se refere:
a) Ao acesso aos centros de formação públicos ou privados de pessoal técnico de voo;
b) Aos procedimentos relacionados com a obtenção de licenças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/01/1994