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Artigo 9.º

Vigente desde: 26/01/1994
- 1 - Sempre que da comparação dos requisitos resulte não serem os mesmos tecnicamente equivalentes, a DGAC pode, fundamentadamente, exigir a satisfação do requisito ou a prestação de exames complementares, nos termos e condições da legislação nacional aplicável.
2 - Após o cumprimento do disposto no número anterior pelo requerente da aceitação de licença, a DGAC aceita a licença apresentada.
3 - A exigência de preenchimento do requisito ou de realização de exames complementares deve ser comunicada por escrito à Comissão da Comunidade Europeia, ao Estado membro que emitiu a licença apresentada para aceitação e ao requerente.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAC, no que se refere às licenças de piloto, aceitará qualquer licença emitida em conformidade com as exigências do anexo I à Convenção de Aviação Civil Internacional, desde que o seu titular tenha satisfeito as exigências previstas no anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 26/01/1994