Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 26/01/1994.
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- 1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 300000$00, o exercício de funções de pessoal técnico de voo de aviação civil sem licença adequada, emitida pela DGAC nos termos do presente diploma.
2 - As entidades empregadoras que tenham ao seu serviço pessoal técnico de voo sem as adequadas licenças emitidas pela DGAC incorrem em contra-ordenação, punível com coima mínima de 100000$00 e máxima de 500000$00 por cada profissional em situação irregular.
3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de 50000$00 e máxima de 150000$00, a infracção ao disposto no artigo 8.º
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.