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Artigo 12.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/08/2004
1 -Para efeitos da aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a)O exercício de funções de pessoal técnico de voo de aviação civil sem licença adequada, emitida pelo INAC nos termos do presente diploma;
b)Empregar ou ter ao seu serviço pessoal técnico de voo sem as adequadas licenças emitidas pelo INAC nos termos do presente diploma;
c)A violação do disposto no artigo 8.º
2 -A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/01/1994 a 18/08/2004

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