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Artigo 13.º

RevogadoVigente desde: 24/08/2004
- 1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste diploma é da competência da DGAC.
2 - A aplicação das coimas previstas neste diploma é da competência do director-geral da Aviação Civil.
3 - O montante das coimas cobradas reverte em 40% para a DGAC e em 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 24/08/2004

Decreto-Lei n.º 208/2004 - 1.ª Série(19/08/2004)