Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Licença - qualquer documento válido, emitido por um Estado membro, que autoriza o seu titular a exercer funções a bordo de uma aeronave civil registada num Estado membro, na qualidade de pessoal técnico de voo (esta definição inclui as qualificações associadas ao documento);
b) Qualificação - menção inserida numa licença ou num outro documento que indique as condições especiais, as prerrogativas ou as limitações que acompanham as licenças;
c) Aceitação - a declaração expressa feita, nos termos do presente diploma, pelo Estado Português de que uma licença emitida por um Estado membro pode ser utilizada para o exercício de actividade profissional de pessoal técnico de voo de aviação civil em aeronaves inscritas no registo aeronáutico nacional ou em aeronaves registadas noutro Estado, mas operadas por entidades estabelecidas em Portugal;
d) Pessoal técnico de voo - qualquer pessoa que seja titular de uma licença e que esteja encarregada do exercício de funções essenciais à condução de uma aeronave durante o voo (esta definição abrange os pilotos, os navegadores e os mecânicos de voo).