As licenças emitidas por qualquer Estado membro, bem como as condições especiais, as prerrogativas e as limitações a elas associadas, são aceites sempre que a sua emissão se baseie em requisitos equivalentes aos fixados para a emissão das licenças em Portugal.
Artigo 6.º
Vigente desde: 26/01/1994
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/1994