- 1 - A avaliação das equivalências das licenças apresentadas para aceitação é feita pela DGAC, por comparação dos requisitos aplicados em cada Estado membro para emissão das licenças e dos requisitos que vigoram em Portugal para as licenças referentes às mesmas funções.
2 - A comparação a que se refere o número anterior tem em conta os elementos constantes do documento a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º da Directiva do Conselho n.º 91/670/CEE, de 11 de Dezembro.
3 - A DGAC pode solicitar à Comissão da Comunidade Europeia um parecer sobre a equivalência de uma licença que lhe tenha sido apresentada para aceitação, no prazo de três semanas a contar da recepção do pedido.
4 - No prazo de três meses, a DGAC deve notificar o interessado da sua decisão, tenha ou não pedido o parecer referido no número anterior.
5 - Qualquer pessoa que seja titular de uma licença de piloto particular emitida por um Estado membro está autorizada a pilotar aeronaves registadas em Portugal.