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Artigo 12.ºDesmatação e desarborização

Vigente desde: 06/02/1998
1 -Os expropriados e demais interessados ou mesmo terceiros não podem deduzir oposição às acções de desmatação e desarborização, designadamente ao corte ou arranque de montados de sobro ou azinho, com vista à realização do Empreendimento.
2 -O corte ou arranque de espécies legalmente protegidas não carece de autorização, sendo, no entanto, aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 11/97, de 17 de Janeiro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/1998