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Artigo 11.ºReserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional

Vigente desde: 06/02/1998
São autorizadas todas as acções relacionadas com a execução do Empreendimento, respeitantes a obras hidráulicas, vias de comunicação e acessos, construção de edifícios, canais, aterros e escavações, que impliquem a utilização de solos integrados na Reserva Agrícola Nacional ou se desenvolvam em áreas incluídas na Reserva Ecológica Nacional ou em áreas abrangidas por restrições análogas, sem prejuízo dos procedimentos inerentes aos estudos de impacte ambiental.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/1998