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Artigo 14.ºNorma de habilitação

Vigente desde: 06/02/1998
1 -Para além do que resulta de outras disposições legais aplicáveis, compete à EDIA:
a)Propor o projecto de reestruturação fundiária previsto no n.º 3 do artigo 6.º deste diploma à aprovação em Conselho de Ministros;
b)Propor ao Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas as áreas a submeter a operações de reestruturação fundiária necessárias à implantação dos perímetros regados, para posterior elaboração através dos serviços competentes;
c)Praticar os actos e realizar as operações necessárias à reinstalação da Aldeia da Luz, ao realojamento da sua população e à desmontagem das construções e equipamentos existentes nesse local;
d)Aprovar as obras de urbanização relativas à nova Aldeia da Luz.
2 -No âmbito dos procedimentos administrativos a que a execução do número anterior der lugar, a EDIA assegura a informação e cooperação dos municípios envolvidos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/02/1998