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Artigo 15.ºCódigo das Expropriações

Vigente desde: 06/02/1998
1 -As remissões feitas no presente diploma para o Código das Expropriações referem-se ao Código aprovado pelo Decreto-Lei n.º 438/91, de 9 de Novembro.
2 -Em tudo quanto o presente diploma for omisso aplica-se, subsidiariamente e com as devidas adaptações, o disposto no diploma referido no número anterior.
3 -Os preceitos para que remete o n.º 1 e os aplicáveis nos termos do número anterior manter-se-ão em vigor, para os efeitos do presente diploma, no caso de serem objecto de revogação ou substituição, salvo os que se referem ao cálculo da indemnização.

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Em vigor desde 06/02/1998