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Artigo 5.ºComissão arbitral

Vigente desde: 06/02/1998
1 -A arbitragem a que se refere o n.º 3 do artigo anterior é realizada perante uma comissão arbitral constituída por três peritos, dos quais um é nomeado pelo expropriado, outro pela EDIA, sendo o terceiro, que presidirá, na falta de acordo entre os dois primeiros, designado pelo presidente do Tribunal da Relação de Évora.
2 -Se forem conhecidos a identidade e o paradeiro do expropriado ou interessado, será este notificado pela EDIA por carta registada, com aviso de recepção, para indicar o seu perito no prazo de 10 dias úteis.
3 -No caso contrário, a EDIA solicita imediatamente ao presidente do Tribunal da Relação de Évora a designação do perito da parte contrária, bem como do perito que presidirá.
4 -As decisões da comissão arbitral são tomadas por maioria ou, não sendo possível obtê-la quanto a um concreto valor, será este apurado pela média aritmética dos dois montantes que mais se aproximarem.
5 -Da decisão arbitral cabe recurso, com efeito meramente devolutivo, para o juiz do tribunal da comarca do lugar da situação do bem ou da sua maior extensão, nos termos previstos no Código das Expropriações.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/1998