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Artigo 6.ºReinstalação da Aldeia da Luz e realojamento da população

Vigente desde: 06/02/1998
1 -A indemnização a atribuir aos proprietários e demais titulares de direitos reais ou de direitos inerentes aos imóveis situados na Aldeia da Luz pode ser satisfeita mediante cedência de bens ou direitos com características equivalentes, os quais ficam sub-rogados no lugar daqueles, sem prejuízo da aplicação nestes casos dos procedimentos, direitos e garantias previstos nos artigos anteriores.
2 -Os prédios urbanos que forem cedidos a título de indemnização, nos termos do disposto no número anterior, situar-se-ão na nova Aldeia da Luz, de acordo com o respectivo plano de pormenor.
3 -Os prédios rústicos que forem cedidos a título de indemnização, nos termos do disposto no n.º 1, situar-se-ão na freguesia da Luz, de acordo com projecto de reestruturação fundiária a aprovar.
4 -Os direitos, ónus, encargos ou responsabilidade que incidam sobre os imóveis situados na Aldeia da Luz são transferidos para os bens que ficarem sub-rogados no seu lugar, aplicando-se aos cancelamentos e novos registos e inscrições matriciais o disposto no artigo 7.º
5 -As cedências de bens e direitos a título de indemnização previstas neste artigo poderão efectivar-se em momento posterior ao da adjudicação à EDIA da propriedade dos correspondentes bens expropriados, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável sobre desocupação de casas de habitação.
6 -As aquisições de bens imóveis operadas nos termos dos números anteriores ficam isentas de imposto municipal de sisa, entendendo-se que o valor patrimonial fiscal respectivo será o que teriam os correspondentes bens expropriados, caso não se tivesse verificado a sua expropriação.
7 -A divisão dos terrenos realizada através do plano de pormenor e do projecto de reestruturação fundiária, previstos neste artigo, valem para todos os efeitos como operações de loteamento e parcelamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/02/1998