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Artigo 2.ºDefinição e regime de exploração

AlteradoVersão 3Vigente desde: 16/08/2016
1 -Por EUROMILHÕES entende-se um jogo de apostas mútuas no qual os participantes prognosticam cumulativamente o resultado de dois sorteios de números para obter direito a prémios em dinheiro.
2 -O jogo consiste num concurso para a escolha de determinada quantidade de números constantes de duas grelhas existentes nos boletins de apostas ou suporte equivalente, previamente aos respectivos sorteios, que atribui prémios em dinheiro, de acordo com as normas constantes do respectivo regulamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
3 -O EUROMILHÕES é um jogo nacional que pode ser explorado de forma coordenada com outros países europeus.
4 -O EUROMILHÕES pode ter um ou dois concursos semanais, a definir pela portaria a que se refere o n.º 2, cabendo ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa determinar o local, o dia e a hora em que os respectivos sorteios têm lugar.
5 -Os actos dos sorteios realizam-se na presença de um auditor independente.
6 -O júri dos concursos recebe e guarda em segurança uma cópia dos ficheiros contendo as apostas validamente registadas para cada concurso.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 16/08/2016

Decreto-Lei n.º 43/2016 - 1.ª Série(16/08/2016)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 24/03/2011

Até: 16/08/2016

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 20/08/2004

Até: 24/03/2011