Artigo 5.º
Condições de participação
Redação registada como em vigor em 20/08/2004.
Esta redação foi substituída em 24/03/2011. Ver a versão consolidada
1 - A participação no EUROMILHÕES processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes de modelo adoptado pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, através de apostas aleatórias ou da plataforma de acesso multicanal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, e pelo pagamento do preço correspondente.
2 - As apostas e o respectivo preço podem ser entregues directamente ao Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou a mediadores por este autorizados, nos termos do Regulamento dos Mediadores, aprovado pela Portaria n.º 313/2004, de 23 de Março.
3 - Os mediadores são mandatários dos concorrentes.
4 - As normas gerais de participação no EUROMILHÕES constarão de regulamento próprio, previsto no n.º 2 do artigo 2.º, nomeadamente quanto a:
a) Sistema de jogo;
b) Modo de realização das apostas;
c) Valor probatório dos bilhetes;
d) Categorias de prémios, em número superior a um;
e) Modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respectivas categorias, bem como a sua distribuição por outras categorias de prémios e a possibilidade de adição dos prémios não atribuídos num concurso ao montante para prémios dos concursos posteriores;
f) Envio e recepção dos ficheiros informáticos do jogo;
g) Fiscalização da exploração do jogo;
h) Preço da aposta;
i) Normas a que obedece o escrutínio de prémios, sua atribuição e respectivos montantes;
j) Divulgação dos resultados;
l) Prazos de caducidade.
5 - A participação no EUROMILHÕES implica a adesão às normas constantes do respectivo regulamento.
6 - No verso dos bilhetes de participação no EUROMILHÕES deverá constar um extracto das suas normas essenciais, nos termos do n.º 4.