- 1 -A receita do EUROMILHÕES é constituída pelo montante total das apostas registadas neste jogo, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de março.
- 2 -Da receita apurada nos termos do número anterior é destinada a prémios a importância correspondente a 50%.
- 3 -Da receita a que se refere o n.º 1 serão deduzidas:
- a)A importância correspondente a 1 %, até perfazer um montante máximo de € 75 000 000, para constituição de um fundo destinado ao pagamento de prémios por reclamações procedentes, em conformidade com as normas regulamentares aplicáveis;
- b)A importância correspondente a 1%, até perfazer um montante permanente de (euro) 20000000, para constituição de um fundo para renovação e manutenção de equipamento, material e programas.
- 4 -Os encargos com o início da exploração do EUROMILHÕES são suportados pelos resultados da exploração da Lotaria Nacional.
Artigo 8.º — Receita
AlteradoVersão 4Vigente desde: 14/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2025
Decreto-Lei n.º 91/2025 - 1.ª Série(13/08/2025)
Alterado
Em vigor de 24/09/2016 a 13/08/2025
Decreto-Lei n.º 43/2016 - 1.ª Série(16/08/2016)
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Em vigor de 25/03/2011 a 23/09/2016
Decreto-Lei n.º 44/2011 - 1.ª Série(24/03/2011)
Comparar com a versão em vigorOriginal