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Artigo 10.ºInterconexão e comunicação de dados

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
1 -A configuração das plataformas de negociação deve permitir a sua fácil interacção com o SIRAPA (Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente), designadamente no que diz respeito à importação e à exportação de dados.
2 -A APA fornece às entidades gestoras, anualmente e em igualdade de circunstâncias, a identificação dos produtores de resíduos inscritos no SIRAPA, bem como a indicação da actividade económica por si declarada e dos tipos de resíduos por estes registados.
3 -Só pode ser fornecida a informação referida no número anterior relativa aos produtores de resíduos que manifestem expressamente a sua autorização para a utilização, pelas entidades gestoras, dos seus dados registados.
4 -As entidades gestoras que recebam a informação a que se refere o n.º 2 ficam sujeitas a dever de sigilo relativamente à mesma, sendo proibida a sua transmissão, por qualquer forma ou acto, a terceiros.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/07/2021