- 1 -As entidades gestoras devem manter, durante cinco anos, em formato electrónico, os seguintes registos:
- a)Registo de todas as transacções efectuadas nas suas plataformas de negociação, nomeadamente os intervenientes, o tipo de resíduo e respectiva quantidade, as comissões praticadas, o valor e a data das transacções;
- b)Registo das reclamações recebidas e formas de resolução de conflitos adoptadas;
- c)Registo de todos os acessos, submissões e anomalias no funcionamento da sua plataforma informática.
- 2 -Para fins de supervisão, os registos referidos no número anterior devem ser disponibilizados à APA, em formato electrónico, sempre que tal seja solicitado, no prazo de cinco dias.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a APA realiza uma supervisão anual, a qual contempla o balanço de actividade da entidade gestora e do funcionamento da plataforma de negociação através da análise do relatório de actividades do qual faz parte integrante o parecer e relatório do ROC.
Artigo 11.º — Dever de informação e registos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/06/2011
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2011
Decreto-Lei n.º 73/2011 - 1.ª Série(17/06/2011)
Original