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Artigo 16.ºLogótipo e designação

RevogadoVigente desde: 01/07/2021
A autorização prevista no artigo 13.º permite à entidade gestora o uso de um logótipo, definido por portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente, bem como da designação «Plataforma integrada no mercado organizado de resíduos» em todos os suportes de comunicação referentes à sua plataforma.

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Versão 1

Revogado desde 01/07/2021