Artigo 19.º
Mecanismos de incentivo administrativo
Redação registada como em vigor em 03/09/2009.
Esta redação foi substituída em 17/06/2011. Ver a versão consolidada
1 - Os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela APA nos termos do presente decreto-lei podem ficar dispensados de licenciamento de operações de valorização de resíduos não perigosos, nos termos definidos no n.º 1 do artigo 25.º do regime geral da gestão de resíduos, cumprindo à entidade gestora desse mercado a certificação perante a APA de:
a) Normas de tratamento a adoptar;
b) Tipos de operações a realizar;
c) Características e quantidade de resíduos a valorizar;
d) Requisitos de salvaguarda da protecção do ambiente e da saúde pública.
2 - A APA deve comunicar às autoridades regionais de resíduos, no prazo máximo de cinco dias, os termos da aceitação do disposto no número anterior.
3 - As entidades que pretendam beneficiar da dispensa de licenciamento devem seguir a tramitação definida nos n.os 2 e seguintes do artigo 25.º do regime geral da gestão de resíduos.