1 -Os utilizadores que adiram a uma plataforma de negociação autorizada pela APA nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 6 de Setembro, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 183/2009, de 10 de Agosto, e 73/2011, de 17 de Junho, podem ficar isentas de licenciamento nos termos definidos no n.º 6 do artigo 23.º do mesmo decreto-lei.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)