Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.ºIsenções de taxas e emolumentos

RevogadoVigente desde: 26/12/2014
Estão isentos de quaisquer taxas e emolumentos todos os atos relativos à alienação e subscrição de ações que decorram ao abrigo do disposto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 26/12/2014

Decreto-Lei n.º 181-A/2014 - 1.ª Série(24/12/2014)