Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºRegime aplicável às garantias concedidas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/01/2001
1 -(Revogado.)
2 -A condição de sócio, inicial ou superveniente, da entidade credora da obrigação garantida não afectará o regime jurídico da garantia concedida, a qual se rege pelo disposto no presente diploma, pelas normas legais e regulamentares que, nos termos gerais, lhe sejam aplicáveis e pelas condições gerais de concessão das garantias fixadas nos termos do n.º 3 do artigo 13.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 30/01/2001

Decreto-Lei n.º 19/2001 - 1.ª Série(30/01/2001)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/07/1998 a 29/01/2001

Comparar com a versão em vigor