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Artigo 12.ºNão cumprimento de obrigações garantidas

RetificadoVersão 2Vigente desde: 07/03/2022
1 -Em caso de não cumprimento, por algum dos accionistas beneficiários, de obrigação que se encontre garantida pela sociedade de garantia mútua, pode esta, nos termos gerais, executar o penhor constituído, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, sobre as acções do accionista beneficiário.
2 -Independentemente de convenção nesse sentido entre a sociedade de garantia mútua e o accionista beneficiário faltoso, podem as acções objecto do penhor ser adjudicadas àquela sociedade ou ser vendidas extrajudicialmente.
3 -Nos casos previstos no número anterior, o valor das ações para efeitos de adjudicação é o valor de emissão.

Histórico de Alterações

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Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2022

Declaração de Retificação n.º 8/2022 - 1.ª Série(07/03/2022)

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Em vigor de 16/07/1998 a 06/03/2022

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