Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºContrato de sociedade

Vigente desde: 16/07/1998
1 -Do contrato de sociedade das sociedades de garantia mútua deve constar, sem prejuízo de outros elementos exigidos nos termos gerais:
a)Se for caso disso, a possibilidade de existência de accionistas promotores;
b)As entidades que podem subscrever ou, a outro título, adquirir acções na qualidade de accionista beneficiário;
c)As transmissões de acções que, nos termos do artigo 14.º, fiquem sujeitas ao consentimento da sociedade, bem como os casos em que a constituição de penhor e de usufruto sobre acções fique sujeita ao consentimento da sociedade;
d)Especificar os fundamentos com que, de acordo com o n.º 5 do artigo 14.º, o órgão de administração da sociedade de garantia mútua pode recusar o consentimento para a transmissão de acções e para a constituição de penhor ou de usufruto;
e)As condições em que, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 10.º, as acções objecto de penhor podem ser transmitidas.
2 -Para além das matérias referidas no n.º 1 do artigo 34.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ficam igualmente sujeitas a autorização do Banco de Portugal as alterações dos estatutos de sociedades de garantia mútua que versem sobre alguma das matérias elencadas nas alíneas b) e d) do n.º 1.
3 -As assembleias gerais das sociedades de garantia mútua devem aprovar as condições gerais de concessão das garantias, designadamente o montante mínimo da participação de que o accionista beneficiário deve ser titular para que possam ser concedidas garantias a seu favor.
4 -As deliberações referidas no número anterior devem ser comunicadas ao Banco de Portugal.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/1998