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Artigo 16.ºFusão e cisão

Vigente desde: 16/07/1998
1 -O Banco de Portugal só concederá autorização para a fusão ou cisão de sociedades de garantia mútua se da operação resultar, pelo menos, uma sociedade do mesmo tipo.
2 -As sociedades de garantia mútua não podem proceder a alterações dos respectivos objectos sociais que impliquem uma mudança do tipo de instituição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/1998