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Artigo 17.ºFundo de Contragarantia Mútuo

Vigente desde: 16/07/1998
As sociedades de garantia mútua, com a finalidade de oferecer uma cobertura e garantia suficientes para os riscos contraídos nas suas operações e assegurar a solvência do sistema, devem proceder à contragarantia das suas operações, através do Fundo de Contragarantia Mútuo, pelo saldo vivo, em cada momento, das garantias prestadas e pelo limite máximo de contragarantia admitido por aquele fundo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/1998