As sociedades de garantia mútua, com a finalidade de oferecer uma cobertura e garantia suficientes para os riscos contraídos nas suas operações e assegurar a solvência do sistema, devem proceder à contragarantia das suas operações, através do Fundo de Contragarantia Mútuo, pelo saldo vivo, em cada momento, das garantias prestadas e pelo limite máximo de contragarantia admitido por aquele fundo.
Artigo 17.º — Fundo de Contragarantia Mútuo
Vigente desde: 16/07/1998
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Em vigor desde 16/07/1998