Artigo 18.º
Entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo
Redação registada como em vigor em 16/07/1998.
Esta redação foi substituída em 07/03/2022. Ver a versão consolidada
1 - Compete à entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo promover e incentivar a criação de sociedades de garantia mútua, designadamente através da tomada de participações iniciais no capital destas, na qualidade de accionista promotor.
2 - A entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo tem o direito de designar um representante seu no conselho de administração das sociedades de garantia mútua em que detenha uma participação correspondente a, pelo menos, 10% do capital social.