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Artigo 18.ºEntidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo

RetificadoVersão 2Vigente desde: 07/03/2022
1 -A entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútuo pode tomar participações no capital destas, na qualidade de acionista promotor.
2 -A entidade gestora do Fundo de Contragarantia Mútua tem o direito de designar um representante seu no conselho de administração das sociedades de garantia mútua.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2022

Declaração de Retificação n.º 8/2022 - 1.ª Série(07/03/2022)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/07/1998 a 06/03/2022

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