Artigo 2.º
Objecto
Redação registada como em vigor em 30/01/2001.
Esta redação foi substituída em 07/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - As sociedades de garantia mútua podem realizar as operações e prestar os serviços seguintes:
a) Concessão de garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações contraídas por accionistas beneficiários, designadamente garantias acessórias de contratos de mútuo;
b) Promoção, em favor dos accionistas beneficiários, da obtenção de recursos financeiros junto de instituições de crédito ou de outras instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras;
c) Participação na colocação, em mercado primário ou em mercado secundário, de acções, obrigações ou de quaisquer outros valores mobiliários, bem como de títulos de crédito emitidos nos termos do Decreto-Lei n.º 181/92, de 22 de Agosto, desde que a entidade emitente seja accionista beneficiário ou se encontrem previstos no n.º 2, e prestação de serviços correlativos;
d) Prestação de serviços de consultoria de empresas, aos accionistas beneficiários, em áreas associadas à gestão financeira, designadamente em matéria de estrutura do capital, de estratégia empresarial e de questões conexas, bem como no domínio da fusão, cisão e compra ou venda de empresas.
2 - Para além dos valores mobiliários emitidos pelos accionistas beneficiários, as sociedades de garantia mútua podem participar na colocação de valores mobiliários que, nos termos das respectivas condições de emissão, confiram direito à subscrição, sejam convertíveis ou permutáveis por acções representativas do capital social de accionistas beneficiários.
3 - As sociedades de garantia mútua não podem tomar firme, total ou parcialmente, colocações de valores mobiliários em que participem, só podendo adquirir para carteira própria os valores mobiliários referidos no n.º 5 do artigo 229.º do Código dos Valores Mobiliários e, de acordo com as regras que venham a ser estabelecidas pelo Banco de Portugal, outros que este autorize.