Artigo 3.º
Accionistas beneficiários e accionistas promotores
Redação registada como em vigor em 16/07/1998.
Esta redação foi substituída em 07/09/2007. Ver a versão consolidada
1 - As sociedades de garantia mútua têm accionistas beneficiários e, desde que os respectivos estatutos o prevejam, podem ter accionistas promotores.
2 - Só podem ser accionistas beneficiários pequenas e médias empresas, microempresas ou entidades representativas de qualquer das categorias de empresas referidas.
3 - Os estatutos das sociedades de garantia mútua devem definir com clareza quem pode adquirir a qualidade de accionista beneficiário.
4 - As sociedades de garantia mútua não podem realizar operações nem prestar serviços em benefício de accionistas promotores.
5 - Os accionistas promotores não podem deter, individual ou conjuntamente, directa ou indirectamente, uma participação superior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade de garantia mútua, excepto nos três primeiros anos contados da data de constituição da sociedade, período durante o qual aquela percentagem será de 75%.