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Artigo 3.ºAccionistas beneficiários e accionistas promotores

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/09/2007
1 -As sociedades de garantia mútua têm accionistas beneficiários e, desde que os respectivos estatutos o prevejam, podem ter accionistas promotores.
2 -Só podem ser accionistas beneficiários micro, pequenas e médias empresas, entidades representativas de qualquer uma das categorias de empresas referidas, bem como outras pessoas colectivas, designadamente agrupamentos complementares de empresas, que desenvolvam actividades qualificadas pelas sociedades de garantia mútua e pelo conselho geral do Fundo de Contragarantia Mútuo como de relevante interesse económico.
3 -Os estatutos das sociedades de garantia mútua devem definir com clareza quem pode adquirir a qualidade de accionista beneficiário.
4 -As sociedades de garantia mútua não podem realizar operações nem prestar serviços em benefício de accionistas promotores.
5 -Os accionistas promotores não podem deter, individual ou conjuntamente, directa ou indirectamente, uma participação superior a 50% do capital social ou dos direitos de voto da sociedade de garantia mútua, excepto nos três primeiros anos contados da data de constituição da sociedade, período durante o qual aquela percentagem será de 75%.
6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeito de contagem dos direitos de voto será deduzida a quantidade de acções averbadas ou inscritas a favor dos accionistas promotores que tenha sido dada em penhor a favor da sociedade de garantia mútua parceira nos termos do previsto no n.º 8 do artigo 2.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2007

Decreto-Lei n.º 309-A/2007 - 1.ª Série(07/09/2007)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/07/1998 a 06/09/2007

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