Artigo 5.º
Representação do capital
Redação registada como em vigor em 16/07/1998.
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1 - As acções representativas do capital social das sociedades de garantia mútua são obrigatoriamente nominativas.
2 - As contas de registo ou de depósito nas quais se encontrem registadas ou depositadas acções de sociedades de garantia mútua devem, para além das menções e factos exigidos nos termos gerais, revelar a qualidade de accionista beneficiário ou de accionista promotor.