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Artigo 5.ºForma e representação do capital

RetificadoVersão 3Vigente desde: 07/03/2022
1 -As sociedades de garantia mútua adotam a forma de sociedade anónima.
2 -As sociedades de garantia mútua têm um capital variável, representado por ações escriturais, sem valor nominal.
3 -As contas de registo ou de depósito nas quais se encontrem registadas ou depositadas acções de sociedades de garantia mútua devem, para além das menções e factos exigidos nos termos gerais, revelar a qualidade de accionista beneficiário ou de accionista promotor.
4 -O capital social das sociedades de garantia mútua só pode ser realizado através de entradas em dinheiro, sem prejuízo da possibilidade de serem efetuados aumentos de capital social na modalidade de incorporação de reservas, nos termos gerais.
5 -Salvo disposição em contrário nos estatutos, o órgão de administração pode deliberar a emissão de novas ações, para subscrição exclusiva por quem pretenda ser sócio beneficiário.
6 -O valor máximo de emissões previstas no número anterior pode ser fixado por deliberação de assembleia geral, com o limite máximo do triplo do capital social inscrito em registo comercial.
7 -Na falta da deliberação referida no número anterior, o valor máximo é do triplo do capital social inscrito em registo comercial.
8 -As ações de sócios beneficiários podem ser ações ordinárias de sócios beneficiários, ou de categorias especiais, nomeadamente, preferenciais sem voto, remíveis ou não, podendo também ser emitidas ações de qualquer categoria com termos final.
9 -As ações de uma mesma emissão devem integrar uma mesma categoria.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/03/2022

Declaração de Retificação n.º 8/2022 - 1.ª Série(07/03/2022)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 02/06/2015 a 06/03/2022

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Retificado

Versão 1

Em vigor de 16/07/1998 a 01/06/2015

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