Artigo 5.º
Forma e representação do capital
Redação registada como em vigor em 02/06/2015.
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1 - As sociedades de garantia mútua adotam a forma de sociedade anónima.
2 - As acções representativas do capital social das sociedades de garantia mútua são obrigatoriamente nominativas.
3 - As contas de registo ou de depósito nas quais se encontrem registadas ou depositadas acções de sociedades de garantia mútua devem, para além das menções e factos exigidos nos termos gerais, revelar a qualidade de accionista beneficiário ou de accionista promotor.