1 -As sociedades de garantia mútua não podem ser constituídas por um número de accionistas beneficiários inferior a 20.
2 -Para além dos fundamentos previstos nos termos gerais, a autorização das sociedades de garantia mútua pode também ser revogada se:
a)Por um período superior a 18 meses, o número de accionistas beneficiários for inferior a 20;
b)A assembleia geral não aprovar as condições gerais de concessão das garantias, no prazo de 180 dias contado da data de constituição da sociedade.