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Artigo 7.ºAutorização e revogação da autorização

Vigente desde: 16/07/1998
1 -As sociedades de garantia mútua não podem ser constituídas por um número de accionistas beneficiários inferior a 20.
2 -Para além dos fundamentos previstos nos termos gerais, a autorização das sociedades de garantia mútua pode também ser revogada se:
a)Por um período superior a 18 meses, o número de accionistas beneficiários for inferior a 20;
b)A assembleia geral não aprovar as condições gerais de concessão das garantias, no prazo de 180 dias contado da data de constituição da sociedade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/07/1998