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Artigo 8.ºRecursos financeiros

AlteradoVersão 4Vigente desde: 02/06/2015
1 -As sociedades de garantia mútua só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através dos seguintes recursos:
a)Financiamentos concedidos por instituições de crédito, ou por instituições financeiras, nacionais ou estrangeiras;
b)Emissão de obrigações de qualquer espécie, nas condições previstas na lei, em montante que não exceda o quádruplo dos seus capitais próprios, considerando a soma do preço de subscrição de todas as obrigações emitidas e não amortizadas.
2 -Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se por capitais próprios o somatório do capital realizado, deduzidas as ações próprias, com as reservas, os resultados transitados e os ajustamentos em ativos financeiros.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 02/06/2015

Decreto-Lei n.º 100/2015 - 1.ª Série(02/06/2015)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 24/10/2014 a 01/06/2015

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Versão 2

Em vigor de 30/01/2001 a 23/10/2014

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Versão 1

Em vigor de 16/07/1998 a 29/01/2001

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