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Artigo 14.ºEntidades terceiras reconhecidas

RevogadoVigente desde: 01/09/2017
1 -As entidades terceiras reconhecidas para desempenharem as funções constantes no presente diploma, no que se refere às juntas definitivas dos equipamentos sob pressão e ensaios não destrutivos dessas mesmas juntas, devem ser reconhecidas pelo IPQ para o efeito, com observância dos critérios mínimos previstos no anexo IV do presente diploma.
2 -O IPQ manterá a Comissão e os Estados membros permanentemente informados das entidades terceiras reconhecidas referidas no número anterior, bem como das tarefas para cuja execução foram reconhecidas.
3 -Se uma entidade terceira reconhecida deixar de satisfazer os critérios referidos no n.º 1, ser-lhe-á retirada a aprovação e a Comissão e os restantes Estados membros deverão ser imediatamente informados de tal facto.

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Revogado desde 01/09/2017