1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 -A instrução dos processos contraordenacionais compete à ASAE, a quem devem ser remetidos os autos de notícia levantados por outras entidades.
3 -No exercício da sua atividade, a entidade fiscalizadora pode apreender os produtos abrangidos pelo presente diploma, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que considere necessário para a execução das suas funções.