Artigo 15.º
Fiscalização
Redação registada como em vigor em 14/06/1999.
Esta redação foi substituída em 04/03/2015. Ver a versão consolidada
1 - A fiscalização do cumprimento do presente diploma será exercida pelas direcções regionais do Ministério da Economia e pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras referidas no número anterior procedem à instrução dos processos relativos às contra-ordenações por si verificadas.
3 - No exercício da sua actividade as entidades fiscalizadoras podem apreender os produtos abrangidos pelo presente diploma, bem como solicitar o auxílio das autoridades policiais, ou de quaisquer outras autoridades, sempre que o julguem necessário à execução das suas funções.