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Artigo 17.ºProduto das coimas

RevogadoVigente desde: 01/09/2017
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no presente diploma reverte em 60% para os cofres do Estado, em 20% para a entidade que procede à instrução do processo, em 10% para a entidade que aplica a coima e em 10% para o IPQ.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 01/09/2017