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Artigo 20.ºAcompanhamento da aplicação do diploma

RevogadoVigente desde: 01/09/2017
1 -O IPQ acompanhará a aplicação do presente diploma propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros da União Europeia.
2 -No âmbito do estabelecido no número anterior, o IPQ:
a)Informará imediatamente a Comissão das medidas tomadas ao abrigo do artigo 12.º, indicando os seus fundamentos e, em especial, se a situação em causa resultou:
i)Da não observância dos requisitos essenciais referidos no artigo 4.º;
ii)De uma aplicação incorrecta das normas referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
iii)De uma lacuna das próprias normas a que se refere o número anterior ou de uma aprovação europeia de materiais para equipamentos sob pressão;
b)Informará a Comissão e os Estados membros de quaisquer outras medidas tomadas contra quem tiver aposto indevidamente a marcação «CE» em recipientes ou conjuntos abrangidos pelo presente diploma.

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Revogado desde 01/09/2017