Os artigos 2.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de Setembro, que cria o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.ºCompetência1 -O Conselho tem por competências:a)Coordenar a actuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro (autoridades de supervisão);b)Coordenar o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão;c)Coordenar a realização conjunta de acções de supervisão presencial junto das entidades supervisionadas;d)Desenvolver regras e mecanismos de supervisão de conglomerados financeiros;e)Formular propostas de regulamentação em matérias conexas com a esfera de actuação de mais de uma das autoridades de supervisão;f)Emitir pareceres e formular recomendações concretas no âmbito das respectivas competências, nos termos do artigo 7.º;g)Coordenar a actuação conjunta das autoridades de supervisão junto quer de entidades nacionais quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;h)Acompanhar e avaliar os desenvolvimentos em matéria de estabilidade financeira, assegurar a troca de informação relevante neste domínio entre as autoridades de supervisão, estabelecendo os mecanismos adequados para o efeito, e decidir actuações coordenadas no âmbito das respectivas competências;i)Realizar quaisquer acções que, consensualmente, sejam consideradas, pelos seus membros, adequadas às finalidades indicadas nas alíneas anteriores e que estejam compreendidas na esfera de competências de qualquer das entidades de supervisão;j)Elaborar as linhas de orientação estratégica da actividade do Conselho.2 -No âmbito da competência prevista na alínea h) do número anterior, deve o CNSF prestar ao membro do Governo responsável pela área das finanças a informação relevante em matéria de estabilidade financeira, ainda que abrangida por dever legal de segredo.3 -As informações trocadas ao abrigo dos números anteriores estão abrangidas pelo dever de segredo que vincula legalmente as pessoas e entidades aí identificadas.4 -O CNSF deve ainda elaborar um relatório anual de actividades, que deve ser enviado ao membro do Governo responsável pela área das finanças e publicado até ao dia 31 de Março de cada ano.Artigo 7.ºPareceres e recomendações1 -O membro do Governo responsável pela área das finanças e o governador do Banco de Portugal, este em representação do Banco enquanto entidade responsável pela estabilidade do sistema financeiro nacional, podem solicitar pareceres ao Conselho ou enviar-lhe comunicações sobre quaisquer assuntos do seu âmbito de competência.2 -O Conselho pode tomar a iniciativa de emitir pareceres ou formular recomendações concretas sobre quaisquer assuntos da sua competência.Artigo 8.ºSessões1 -As sessões têm uma periodicidade mínima bimestral, sendo a respectiva data marcada pelo presidente do Conselho com uma antecedência mínima de 15 dias.2 -Podem ser realizadas sessões extraordinárias em qualquer momento por iniciativa do presidente ou mediante solicitação de qualquer dos restantes membros permanentes do Conselho, sem a antecedência referida no número anterior.