Os artigos 157.º e 206.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, e 72/2008, de 16 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 157.º[...]1 -No exercício das funções de supervisão referidas no artigo anterior, o Instituto de Seguros de Portugal dispõe de poderes e meios para:a)...b)...c)...d)...e)...f)...2 -Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as entidades aí referidas são obrigadas a prestar ao Instituto de Seguros de Portugal as informações que este considere necessárias à verificação, nomeadamente, do seu grau de liquidez e de solvabilidade, dos riscos em que incorrem, incluindo o nível de exposição a diferentes tipos de instrumentos financeiros, das práticas de gestão e controlo dos riscos a que estão ou possam vir a estar sujeitas e das metodologias adoptadas na avaliação dos seus activos, em particular daqueles que não sejam transaccionados em mercados de elevada liquidez e transparência.3 -O Instituto de Seguros de Portugal concretiza, através de norma regulamentar, o disposto nos números anteriores.4 -(Anterior n.º 2.)5 -(Anterior n.º 3.)6 -(Anterior n.º 4.)7 -(Anterior n.º 5.)8 -(Anterior n.º 6.)Artigo 206.º[...]1 -...2 -As pessoas colectivas, ainda que irregularmente constituídas, e as associações sem personalidade jurídica são responsáveis pelas infracções cometidas pelos seus mandatários, representantes ou trabalhadores, actuando em seu nome e no seu interesse e no âmbito dos poderes e funções em que haja sido investido.3 -...4 -...5 -...6 -...7 -...