Os conteúdos, a natureza, as regras de funcionamento e a duração das actividades previstas no n.º 1 do artigo anterior, e os requisitos que devem reunir os técnicos a contratar ao abrigo do presente decreto-lei, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 5.º — Regulamentação
Vigente desde: 03/09/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2009