Artigo 8.º
Celebração do contrato
Redação registada como em vigor em 03/09/2009.
Esta redação foi substituída em 24/08/2015. Ver a versão consolidada
1 - Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são outorgados, em representação do município, pelo respectivo presidente da câmara municipal.
2 - A aceitação da colocação pelo trabalhador deve efectuar-se, por via electrónica, no decurso dos dois dias úteis seguintes ao da comunicação da colocação.
3 - Na ausência de aceitação da colocação pelo trabalhador dentro do prazo fixado no número anterior, procede-se, de imediato, à comunicação referida naquele número ao candidato que se encontre imediatamente posicionado na lista de ordenação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 - A celebração dos contratos de trabalho a que se refere o n.º 1 é comunicada de imediato à Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação, por via electrónica.