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Artigo 8.ºCelebração do contrato

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2015
1 -Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente decreto-lei são outorgados, em representação do município, pelo respectivo presidente da câmara municipal.
2 -A aceitação da colocação pelo trabalhador deve efectuar-se, por via electrónica, no decurso dos dois dias úteis seguintes ao da comunicação da colocação.
3 -Na ausência de aceitação da colocação pelo trabalhador dentro do prazo fixado no número anterior, procede-se, de imediato, à comunicação referida naquele número ao candidato que se encontre imediatamente posicionado na lista de ordenação prevista no n.º 3 do artigo anterior.
4 -A celebração dos contratos de trabalho a que se refere o n.º 1 é comunicada de imediato à Direção-Geral da Administração Escolar, por via electrónica.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2015

Alterado

Versão 1

Em vigor de 03/09/2009 a 23/08/2015

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