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Artigo 9.ºDocumentos

Vigente desde: 03/09/2009
1 -No prazo de 10 dias úteis a contar da data da colocação do trabalhador, este deve entregar na câmara municipal os seguintes documentos:
a)Diploma ou certidão de habilitações profissionais legalmente exigidas;
b)Prova do cumprimento das leis de vacinação obrigatória;
c)Certidão de robustez física e de perfil psíquico para o exercício da função;
d)Certidão do registo criminal.
2 -Nas situações em que se verifique o incumprimento ao disposto no número anterior, e sem prejuízo do previsto no número seguinte, considera-se sem efeito a aceitação da colocação pelo trabalhador, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
3 -Por solicitação, devidamente fundamentada, dirigida ao respectivo presidente de câmara municipal, pode ser autorizada a prorrogação do prazo previsto no n.º 1 até ao limite máximo de 10 dias úteis.
4 -Quando o contratado tiver exercido funções idênticas no ano escolar imediatamente anterior ou no próprio ano, na área do município, é dispensada a apresentação dos documentos das alíneas a) e b) do n.º 1, desde que constem do processo individual respectivo e não tenha decorrido prazo de interrupção superior a 180 dias úteis contado do último dia de abono do vencimento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2009